*Domilto Inaruri Karajá¹
Introdução
Os povos indígenas no Brasil estão buscando a efetivação dos seus direitos através da atuação na organização local, regional e internacional para discutir as políticas públicas especificas. A Constituição Federal de 1988 garante os direitos indígenas. O direito não esta sendo aplicado aos povos indígenas na forma da lei e a implementação da medida constitucional no atendimento de qualidade para os povos indígenas e não atende a demanda existente nas aldeias ou nas terras indígenas.
Em primeiro lugar, é necessário visualização da possibilidade de capacitação dos próprios indígenas para fazer a defesa da sua causa e dos próprios indígenas que ter conhecimento da causa e terá que ter os conhecimentos jurídicos. A capacitação dos próprios indígenas significa dar autonomia aos indígenas para atuar na sua causa como protagonista das suas histórias nas aldeias e/ou nas cidades. Nesta perspectiva estamos pensando de traçar uma ação coordenada e de ter o apoio financeiro para trabalhar nas questões que afetam os povos indígenas.
De acordo com informações de omissões de serviços públicos e negação dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas visto de toda forma e os povos indígenas foram reclamados na Corte Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos - OEA. Para isso, é necessário a se organizar para reivindicar os direitos entre esses direitos de participar na política de educação, de terra e de saúde indígena e entre as diversas áreas.
Direito Indígena na Constituição de 1988 e Direito Internacional como última instancia de apelo dos representantes indígenas.
Conforme a garantia dos direitos constitucionais, devemos capacitar o próprio indígena para defender os Direitos dos Povos Indígenas. A garantia Constitucional no artigo 232, sobre a demarcação da Terra Indígena, que garante a condição de manter Direito a Diferença, e que o próprio indígena seja protagonista de suas histórias para construir o seu futuro, através da participação de lideranças indígenas que reivindicam no espaço formativo ou reivindicatório. O dever de representante indígena de todos, é o ter a capacidade de conhecimento da causa, conhecimento direto do que afeta as comunidades indígenas. Atualmente analisado a ordem jurídica, política, antropológica, sociológica, na teoria dos direitos indígenas previsto na Constituição Brasileira que protege de toda forma, e na pratica de autoridade no Brasil atropela os Direitos Humanos dos Povos Indígenas, não ha a consulta para poder elaborar a proposta do Projeto de Lei, não há adequadamente as participações dos lideres indígenas para obter o consenso e a aprovação do Projeto de lei, quando se trata na legislação especial. Atualmente, os povos indígenas vêm sofrendo ações judiciais contra os lideres indígenas que atuam na defesa os seus direitos indígenas reconhecidos internacionalmente. O governo brasileiro vem aprovado no Congresso Nacional mesmo tendo manifestações dos movimentos indígenas contra a proposta do projeto de lei que afetam o seu habite natural de forma direta e indireta. O Estado Democrático de Direito não tem o respeitado o direito indígena como parte da nação brasileira, constantemente tem violado o seu direito. A luta dos movimentos indígenas vem exigindo dos políticos e dos judiciários, que se façam políticas publicas para os povos indígenas e garantem atendimentos específicos na estrutura de Estado e aplique os recursos destinados aos povos indígenas.
O Brasil reconhece que existem indígenas no seu território e que o assunto nacional e direito internacional para adaptar-se nas legislações nacionais. Entretanto, o Estado Brasileiro não respeita o direito indígena internacional reconhecido pelo Brasil como o Convenio 169 da OIT e Declaração da ONU sobre dos Direitos dos Povos Indígenas. Recentemente, o Governo Brasileiro respondeu que foi consultado os povos indígenas adequadamente, respondendo a Medida Cautelar da Organização dos Estados Americanos – OEA a qual o Estado Brasileiro é membro, a Convenção de Direitos Humanos, retirou a representatividade da OEA, após disso veio a autorização de instalação da Usina de Monte Belo, na qual o valor da vida ou direitos humanos e de Meio Ambiente são atropelados pelo poder econômico. O Governo Brasileiro é mostra a fase de anti – indígena, e não respeita o direito internacional que deveria proteger a vida dos povos indígenas e dos seus territórios. Do ponto de vista de indígenas, a Constituição de 1988, assegura e garante os direitos indígenas, foram propostas dos líderes indígenas, e é uma lei boa para os povos indígenas, a sua aplicação é negado pelo Estado. Os movimentos indígenas reivindicam as implementações das Medidas Constitucionais com participações dos lideres indígenas de cada dos povos indígena existente. E o Brasil reconhece o direito internacional dos povos indígenas para proteger a vida dos indígenas de toda forma de violação, mas o próprio Estado Brasileiro não respeita a lei internacional. Recentemente foi representado de servidor do governo no Fórum Permanente das Questões dos Povos Indígena da Organização das Nações Unidas, em New York, nos Estados Unidos para evitar a denúncia de violação dos direitos humanos dos povos indígena pelo governo brasileiro. Certamente, os próprios indígenas são capazes representar-los e dizer que os povos indígenas do Brasil constantemente violados nos seus direitos, sofrendo toda forma de violência contra os lideres indígenas, principalmente, de criminalização dos lideres indígenas, ao defender as suas terras, no tempo muito distante, disseram que os indígenas são bárbaros ou selvagens... com isso prevemos que no futuro chamará de terrorista indígena por defender a nossa terra ancestral, a terra indígena reconhecida pela Constituição de 1988. Ainda é visto opressão cultural, econômico, social e política. È compreensível que tenhamos dificuldade de se organizar politicamente para atingir objetivos de reivindicação dos movimentos indígenas, sim temos o aparelho ideológico tão forte que não sabemos usar a nosso favor na conquista da política pública especifica.
Atualmente, os povos indígenas vêm assumindo posições de negociações no espaço de reivindicações, Conhecendo os mecanismos de articulações entre as organizações indígenas em nível locais, regionais e nacionais, até internacionais, Ong’s de apoio da causa indígena. O dever de traçar a forma de estratégia no campo jurídico e se comportar como diplomático indígena, ou melhor, autoridade originaria a partir do conhecimento técnico a fim de obter o argumento não é suficiente para convencer na forma da lei. É necessário pensar na Criação do Centro de Recurso Jurídico para os Povos Indígenas do Brasil sabendo que os indígenas têm oportunidade no curso de direito. Dessa forma combatendo a criminalização dos indígenas, e para entrar com ação contra o Estado quando a policia entra nas terras indígenas sem mandado de prisão dos lideres indígenas. As participações indígenas no espaço reivindicatório tratam de descolonizar a política do Estado Brasileiro, nesse sentido, o ato do representante do Governo a dar autonomia que se espera para desenvolver é sempre respeitando o nosso sistema organizativo dos indígenas. A Corte Internacional de Justiça é última instancia de apelo de Direito Indígena reconhecido internacionalmente pelos Estados. Exigir o cumprimento do Estado assumido. Sabemos que o Estado é o garantidor do direito e de ordem jurídica nacional e de internacional, no entanto, e o estado brasileiro nega aplicar os artigos da Constituição de 1988. Do ponto de vista, dos observadores dos Direitos Internacionais, e o Brasil é o maior violador dos Direitos Humanos e de Meio Ambiente, conseqüentemente, dos Direitos dos Povos Indígenas reconhecidos. O Governo do Estado de Mato Grosso sancionou o Projeto de Lei de Zoneamento Sócio-Econômico e Ecológico, impedi a demarcação das terras indígenas em andamento, e também, legalização de desmatamento na região pantanal e várzea.
A preocupação da vulnerabilidade de Direitos Humanos dos Povos Indígenas em nome do desenvolvimento econômico no Brasil tão forte que representatividades no Congresso Nacional são capazes de mudar a lei para atender o interesse latifundiário e do empresário internacional, tanto é que mudará o Código Florestal para acelerar a desmatamento legalizado e explorar toda formada o recurso natural de valor monetária no mercado internacional. Visto que as terras indígenas encontram os recursos naturais mais ricas como minerais e plantas medicinais que salve a vida dos humanos, protegidos pelos povos indígenas. Enquanto não houver o Direito a Consulta não haverá o acordo para desenvolvimento do Brasil e de Povos Indígenas. Entendemos o sistema criado sem participações não atender as expectativas e caótico de atendimento nos serviços públicos aos povos indígenas. Os povos indígenas sacrificados que abandonam as suas terras tradicionais para atender o projeto de desenvolvimento em nome desenvolvimento econômico como a Usina Belo Monte é a maior canal, e que inundará 400.000 hectares de floresta, e estimativa que expulsará 40.000 indígenas e populações locais e destruirá o habitat natural de inúmeras espécies. E também do projeto do agro-negócio que desmata as cerrados, as florestas e pantanal, bem como usado agrotóxico nas lavouras de soja, algodão, feijão, batata, trigo, tomate e amendoim. Resultado de pesquisa do Professor Wanderlei da Universidade Federal de Mato Grosso aponta o risco da população em geral que estão expostas à contaminação de veneno e o mesmo considerado neurotóxico e imunotóxico. O consumo do produto agrotóxico anual de 8 mil. É possível contaminação do solo, do ar e da água, até chegar aos organismos humanos. Tanto é que foi encontrado no leite materno, e pode causar câncer, problema produtivo e no sistema imunológico. Os povos indígenas estão expostos do avanço do agrotóxico usado no projeto da monocultura que o governo brasileiro incentiva.
Conclusão
Os Direitos Indígenas nascem no plano internacional dentro dos Direitos Humanos, havia as violações dos direitos humanos, de principalmente, dos trabalhadores no mundo inteiro, pelos indígenas aparecem nos relatório da Comissão, houve o principalmente, se crie a Comissão para sistematizar as propostas no sentido de proteger de povos indígenas, e foi aprovado a Convenção nº 107 da OIT, o mesmo foi considerado a sua ordem de assimilar e integrar os povos indígenas no Sistema Nacional e reprovado pelos lideres indígenas. Finalmente, a Comissão Especifica para fazer o estudo mais profundo da situação dos Povos Indígenas no Mundo, resultado desse estudo e as propostas da Comissão e aprovado a Convenção nº 169 da OIT é vinculante nos Estados membros que ratificou para proteger os direitos dos povos indígenas. Estes dispositivos de Convenção nº 169 da OIT influenciou no plano nacional na reforma da Constituição, e o principal argumento dos lideres indígenas para criarem os artigos específicos para assegurar e garantir na Constituição. Atualmente, estes dispositivos jurídicos internacionais estão sendo violado constantemente no Brasil. A Constituição de 1988, trouxe 18 artigos relacionados às questões indígenas e para instrumento na defesa dos seus direitos é o artigo 232, que reconhece a personalidade jurídica dos indígenas para indígenas nas defesas dos seus direitos e de interesses, para ingressar no Ministério Público Federal e Ministério Público Estadual, mesmo assim sendo violados os direitos indígenas de várias formas, devido a demora da justiça a favor dos povos indígenas, sempre favorece infrator dos direitos indígenas através de liminar e criam os conflitos entre os povos indígenas e latifundiários interessados. Bem como a Justiça Brasileira lento no processo de análise e de certa forma julgamento justa de maneira mais justa, sempre favorecem os empresários de agronegócios que mantém o poder econômico que atropelam os Direitos Humanos no Brasil. Para os povos indígenas a última esperança de efetivação dos seus direitos, é Corte de Justiça Internacional, com última instancia de proteção dos Direitos dos Povos Indígenas reconhecidos internacionalmente, atualmente, instrumento jurídico nacional esta esgotando na proteção dos direitos indígenas através de representação do Ministério Público Federal, e também, Corte Interamericana de Direitos Humanos não teve os efeitos ou de parar o grande empreendimento como o Mega Projeto de Usina de Belo Monte e foi ignorado a Medida Cautelar da OEA, orientando inúmeros Exércitos que se encontrem na Advocacia Geral da União. Pela pressão da Presidenta Dilma para atender o interesse da classe empresarial nacional e internacional, e tecnicamente agindo na visão de economista com intuito de crescimento do país. E a atropela os Direitos Humanos da sociedade geral e de Meio Ambiente que é o bem comum da humanidade. Legalização dos desmatamentos das florestas, dos cerrados e dos pântanos, e destruição das biodiversidades, até a contaminação das águas, dos solos e subsolos. O governo Federal agido nas Audiências Públicas para discutir o projeto para obter consenso e consentimento da sociedade da região, na verdade é mera formalidade do projeto a ser desenvolvida na região e para dizer fiz oitiva, portanto, as participantes são fantoche das Audiências Publicas incluídas as comunidades cientificas, os povos indígenas, os ribeirinhos e os quilombolas. O Governo Federal atual não liga as criticas cientificas que contesta e nem criticas internacionais que observam as violações dos Direitos Humanos.
Bibliografia
Constituição Brasileira de 1988
Antonio Barbosa, Marco. Autodeterminação , Direito à Diferença.
Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT.
Berraondo, Mikel. Pueblos Indígenas y Derechos Humanos.
Legislação Indigenista Brasileira e Normas Correlatas – 3ª Edição.
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