sexta-feira, 19 de abril de 2013
Por que atacam a Funai?
Nesta semana do índio 2013, o Instituto Brasiliense de Direito Publico
promoveu parcial debate sobre demarcação de terras indígenas com a
participação da Senadora Kátia Abreu, o Advogado Geral da União Luis Adams
e o Professor Ministro do STF Gilmar Mendes. Apesar de muito atacada na
fala da senadora, a FUNAI-Ministério da Justiça não foi convidada a falar
no evento. O debate também ficou prejudicado porque não foram lidas as
questões favoráveis ao entendimento da constitucionalidade da defesa das
demarcações de terras indígenas dos alunos e participantes presentes, nem
apresentados dados reais da situação fundiária do país e de como se dá a
demarcação de terras no Brasil e o papel do judiciário. Criou-se um
sentimento anti-indígena muito temerário para um sociedade que se pretende
ser justa, e, sobretudo, para a manutenção do Estado democrático de direito.
Em resposta à forma de condução dos debates, inclusive pela falta de tempo,
o Professor Rodrigo Mudrovitsch comprometeu-se a encaminhar aos alunos do
curso e demais ouvintes os seguintes esclarecimentos de forma a garantir um
diálogo reflexivo, a partir de subsídios equilibrados, como deve ocorrer em
um debate acadêmico, sobretudo em uma mesa redonda, quer era a proposta
inicial do evento e se difere de uma palestra justamente pela primazia do
diálogo equilibrado e respeitoso. Optamos por não entrar na seara política
e ideológica, restringindo-nos às questões de direito. Sugerimos ainda a
colocação da integra das perguntas entregues à mesa para conhecimento do
público, no entendimento de que o verdadeiro diálogo nos permite avançar
nessas questões difíceis, que congrega interesses divergentes, e que a
construção de uma sociedade verdadeiramente democrática nos coloca como
desafio.
Uma sociedade livre, justa e sem preconceitos
Localizando os direitos indígenas na Constituição Federal
O art. 3o. da CF-88 estabelece como objetivo da República Federativa: a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de
todos sem preconceito. O art. 231 da CF-88 reconhece aos povos indígenas o
direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, visando
reconhecer e garantir um modo de vida diferenciado a partir da
sobrevivência física e cultural do grupo. Afasta-se, portanto, a idéia de
uma civilização (não-indígena) superior e de assimilação das sociedades
indígenas. Define-se o respeito à diversidade cultural e a peculiar relação
dos povos indígenas com as suas terras, que não se confunde com o conceito
civilista de propriedade por se tratar de um direito coletivo que é a base
para esse modo de vida diferenciado. (ver *O domínio da União sobre as
terras indígenas – O Parque Nacional do Xingu, *Gilmar Mendes, 1988)
Destarte, é descabida a contabilidade crua de hectares de terras para
indígenas. Primeiro porque são pelo menos 350 povos indígenas diferenciados
que falam mais de 180 línguas, não se configurando como uma unidade
genérica de “índio” para essa contabilidade. Nesse sentido, é expressiva a
desproporção de garantia de direitos territoriais aos povos Guarani, maior
população indígena no Brasil, particularmente nos estados do Mato Grosso do
Sul, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. O estado do Mato Grosso do
Sul, por exemplo, segundo dados do Recenseamento Nacional da População
Indígena de 2010, produzido pelo IBGE, é percentual e quantitativamente o
segundo estado da Federação em número de habitantes indígenas (73.295
indígenas), estando atrás apenas para o Amazonas. Contudo, a população não
indígena ocupa cerca de 134 vezes mais terras do que os indígenas, cuja
densidade demográfica na terras indígenas já regularizadas é de 8
indígenas/ha, ao passo em que a densidade demográfica da população
não-índia da mesma unidade da federação é de 0,06 habitante/ha, o que
demonstra uma realidade totalmente distinta da apresentada pela Senadora
Kátia Abreu. Outro dado relevante é o de que apenas 31 políticos somam 612
mil hectares de terras em seu patrimônio rural, sendo que pelo menos 2
milhões de hectares estão nas mãos de políticos nacionais expressando a
relação da concentração de terras e dos rumos políticos da nação. (*Partido
da Terra,* Alceu Castilho)
Segundo porque apesar de 13% do território nacional ser reconhecido como
terras indígenas, em razão da permanência de ocupantes e invasores, os
indígenas não detêm a posse plena dessas áreas, definidas como de usufruto
permanente e exclusivo dos povos indígenas, inclusive em razão de decisões
liminares da Justiça Federal, Tribunais e do próprio STF que se prolongam
no tempo, colocando em risco o direito discutido, sempre em prejuízo das
comunidades indígenas. Em muitos casos, a insegurança jurídica beneficia
ocupações não-indígenas irregulares - e conseqüente explorações
desenfreadas dos recursos naturais – de terras da União, que por sua vez,
quando do julgamento final das ações, não têm sua legalidade confirmada
(ver caso Yanomami, Raposa Serra do Sol, Urubu Branco, Marãiwatsédé,
Caramuru Paraguaçu e outros). Ressalte-se que muitas vezes essa insegurança
jurídica fomenta situações de conflitos, fundamentada em frágil sustentação
jurídica, que impõe ao Judiciário a necessidade de julgar essas ações com
celeridade para não sucumbir a posicionamentos parciais, não legitimar
explorações irregulares, nem servir de arena para interesses
político-partidários. Nesse sentido destacamos também a situação dos
Guarani no Mato Grosso do Sul, que não podem usufruir de um direito
reconhecido e homologado em razão de frágil decisão liminar do STF (em
mandado de segurança para discutir direito que depende de prova e não é
líquido e certo) que perdura há anos/décadas sem decisão final. (Ver caso
Ñande Ru Marangatu e Arroio Korá no STF)
Cabe ainda inserir a discussão das demarcações de terras indígenas dentro
do necessário debate sobre a situação fundiária do país, que passa pela
concentração de terras nas mãos de poucos e influentes particulares – e
suas relações com políticos do chamado agronegócio - e chega ao
questionamento dos reais interesses que levam alguns políticos a demonizar
instituições públicas que trabalham pelo interesse coletivo e nacional e na
defesa de direitos humanos e constitucionais. Também há de se questionar
sobre como a Confederação Nacional de Agricultura pode contribuir com
fomentos a avanços tecnológicos de incremento à produção agropecuária do
país ao invés de fomentar a “guerra” por mais terras para as grandes
propriedades do agronegócio, como suscitado pela Senadora. De fato, o
citado censo Agropecuário 2006 do IBGE alerta para o fato da concentração
desigual de terras não ter sofrido alteração desde 1985 (início da
democratização nacional) e revela que a estrutura agrária brasileira é uma
das mais desiguais do mundo. Enquanto estabelecimentos rurais de menos de
10 hectares ocupam 2,7% da soma de propriedades rurais, as grandes fazendas
com mais de 1 mil hectares concentram 43% da área total.
Portanto, assim como é de interesse nacional e dos povos indígenas a
discussão acerca da estrutura agrária nacional, também é de interesse dos
povos indígenas ter segurança jurídica. Nesse sentido, ver julgado os
embargos no caso Raposa Serra do Sol no STF, respeitados os direitos já
reconhecidos pela Constituição Federal, bem como por instrumentos
internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado nacional, é de
interesse da nação. Ainda no que se refere ao caso Raposa Serra do Sol,
cumpre esclarecer que a condicionante que fala do marco temporal e da
restrição de ampliação de demarcações de terras indígenas excetua os casos
em que os indígenas foram esbulhados de seus territórios e impedidos de lá
estarem ocupando à época da promulgação da Constituição Federal. Assim,
após o caso Raposa Serra do Sol, tivemos decisão do STJ (caso Porquinhos) e
do próprio STF (caso Caramuru Paraguaçu) e inúmeras decisões de primeira e
segunda instância da Justiça Federal que se referem à ressalva da
condicionante para os casos de comprovado esbulho territorial. De fato, a
situação de esbulho territorial de terras indígenas, territórios
quilombolas e unidades de conservação levam a um prejuízo socioambiental
sem sustentação legal.
Ainda nessa linha, cumpre informar que hoje, inexiste julgado do STF que
desconheça o direito territorial dos povos indígenas nos termos do Art. 231
da Constituição Federal. Pelo contrário o país conta com farta
jurisprudência pelo reconhecimento desses direitos, inclusive como medida
de reparação de violações históricas de direitos (caso Krenak, caso Jacaré
de São Domingos, Raposa Serra do Sol, Caramuru Paraguaçu, Marãiwatsédé e
outros). Também inexiste julgado brasileiro que desqualifique os trabalhos
de identificação e delimitação de terras indígenas conduzidos pela Funai,
chancelados pelo Ministro da Justiça e ratificados pela Presidência da
República, de modo que para além dos entendimentos ideológicos, não há que
se falar em abuso ou ilegalidade da atuação da União nesses processos
administrativos. Por outro lado, são inúmeras as decisões judiciais que
reafirmam a legalidade dos trabalhos da Funai e a constitucionalidade da
legislação que rege os procedimentos administrativos de demarcação de
terras indígenas (Ver Decreto 1775/96 e Portaria MJ 14/96), estes muitas
vezes com confirmações em perícias judiciais. Também há casos em que a
regularização de terras indígenas pela União é demandada pelo próprio Poder
Judiciário, com vistas a um ordenamento territorial que respeite os
direitos dos povos indígenas e como solução para conflitos agrários. (Ver
Recomendações, Inquéritos Civis Públicos e Ações Civis Públicas proposta
pelo Ministério Público Federal demandando à União a demarcação de terras
indígenas)
Por fim, considerando que a falta de informações pode levar ao preconceito
(ou pré-conceito) e que a má informação leva à polarização descabida,
podendo chegar a posicionamentos de xenofobia, apresentamos as presentes
informações como indicativos para futuras pesquisas e consultas
bibliográficas e jurisprudenciais que levem a reflexões propositivas.
Certos de que o Instituto Brasiliense de Direito Público é responsável pela
formação de opinião em prol de um país mais justo e democrático, além de
primar pela qualidade das discussões promovidas em um ambiente acadêmico,
independentemente da afinidade com a luta dos povos indígenas, sugerimos o
aprofundamento acadêmico acerca da material, superando meros ataques às
instituições públicas, aos povos indígenas e à própria sociedade nacional
que acredita na construção de um país mais justo e solidário, que é a favor
de um desenvolvimento econômico que não se desagregue do desenvolvimento
social e ambiental para todos.
*Erika Yamada*, Indigenista Especializada da Funai, Bacharel em direito
pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direitos Humanos Internacionais e
Direito Humanitário pela Universidade de Lund – Suécia e Doutora em Direito
e Política Indígena pela Universidade do Arizona – EUA
*Manoel Batista do Prado Junior*, Indigenista Especializado da Funai,
Bacharel e Licenciado em História pela Universidade Federal do Rio de
Janeiro e Mestre em História Social pela Universidade Federal Fluminense.
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