sexta-feira, 19 de abril de 2013

Por que atacam a Funai?

Nesta semana do índio 2013, o Instituto Brasiliense de Direito Publico promoveu parcial debate sobre demarcação de terras indígenas com a participação da Senadora Kátia Abreu, o Advogado Geral da União Luis Adams e o Professor Ministro do STF Gilmar Mendes. Apesar de muito atacada na fala da senadora, a FUNAI-Ministério da Justiça não foi convidada a falar no evento. O debate também ficou prejudicado porque não foram lidas as questões favoráveis ao entendimento da constitucionalidade da defesa das demarcações de terras indígenas dos alunos e participantes presentes, nem apresentados dados reais da situação fundiária do país e de como se dá a demarcação de terras no Brasil e o papel do judiciário. Criou-se um sentimento anti-indígena muito temerário para um sociedade que se pretende ser justa, e, sobretudo, para a manutenção do Estado democrático de direito. Em resposta à forma de condução dos debates, inclusive pela falta de tempo, o Professor Rodrigo Mudrovitsch comprometeu-se a encaminhar aos alunos do curso e demais ouvintes os seguintes esclarecimentos de forma a garantir um diálogo reflexivo, a partir de subsídios equilibrados, como deve ocorrer em um debate acadêmico, sobretudo em uma mesa redonda, quer era a proposta inicial do evento e se difere de uma palestra justamente pela primazia do diálogo equilibrado e respeitoso. Optamos por não entrar na seara política e ideológica, restringindo-nos às questões de direito. Sugerimos ainda a colocação da integra das perguntas entregues à mesa para conhecimento do público, no entendimento de que o verdadeiro diálogo nos permite avançar nessas questões difíceis, que congrega interesses divergentes, e que a construção de uma sociedade verdadeiramente democrática nos coloca como desafio. Uma sociedade livre, justa e sem preconceitos Localizando os direitos indígenas na Constituição Federal O art. 3o. da CF-88 estabelece como objetivo da República Federativa: a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, promovendo o bem de todos sem preconceito. O art. 231 da CF-88 reconhece aos povos indígenas o direito originário sobre as terras que tradicionalmente ocupam, visando reconhecer e garantir um modo de vida diferenciado a partir da sobrevivência física e cultural do grupo. Afasta-se, portanto, a idéia de uma civilização (não-indígena) superior e de assimilação das sociedades indígenas. Define-se o respeito à diversidade cultural e a peculiar relação dos povos indígenas com as suas terras, que não se confunde com o conceito civilista de propriedade por se tratar de um direito coletivo que é a base para esse modo de vida diferenciado. (ver *O domínio da União sobre as terras indígenas – O Parque Nacional do Xingu, *Gilmar Mendes, 1988) Destarte, é descabida a contabilidade crua de hectares de terras para indígenas. Primeiro porque são pelo menos 350 povos indígenas diferenciados que falam mais de 180 línguas, não se configurando como uma unidade genérica de “índio” para essa contabilidade. Nesse sentido, é expressiva a desproporção de garantia de direitos territoriais aos povos Guarani, maior população indígena no Brasil, particularmente nos estados do Mato Grosso do Sul, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul. O estado do Mato Grosso do Sul, por exemplo, segundo dados do Recenseamento Nacional da População Indígena de 2010, produzido pelo IBGE, é percentual e quantitativamente o segundo estado da Federação em número de habitantes indígenas (73.295 indígenas), estando atrás apenas para o Amazonas. Contudo, a população não indígena ocupa cerca de 134 vezes mais terras do que os indígenas, cuja densidade demográfica na terras indígenas já regularizadas é de 8 indígenas/ha, ao passo em que a densidade demográfica da população não-índia da mesma unidade da federação é de 0,06 habitante/ha, o que demonstra uma realidade totalmente distinta da apresentada pela Senadora Kátia Abreu. Outro dado relevante é o de que apenas 31 políticos somam 612 mil hectares de terras em seu patrimônio rural, sendo que pelo menos 2 milhões de hectares estão nas mãos de políticos nacionais expressando a relação da concentração de terras e dos rumos políticos da nação. (*Partido da Terra,* Alceu Castilho) Segundo porque apesar de 13% do território nacional ser reconhecido como terras indígenas, em razão da permanência de ocupantes e invasores, os indígenas não detêm a posse plena dessas áreas, definidas como de usufruto permanente e exclusivo dos povos indígenas, inclusive em razão de decisões liminares da Justiça Federal, Tribunais e do próprio STF que se prolongam no tempo, colocando em risco o direito discutido, sempre em prejuízo das comunidades indígenas. Em muitos casos, a insegurança jurídica beneficia ocupações não-indígenas irregulares - e conseqüente explorações desenfreadas dos recursos naturais – de terras da União, que por sua vez, quando do julgamento final das ações, não têm sua legalidade confirmada (ver caso Yanomami, Raposa Serra do Sol, Urubu Branco, Marãiwatsédé, Caramuru Paraguaçu e outros). Ressalte-se que muitas vezes essa insegurança jurídica fomenta situações de conflitos, fundamentada em frágil sustentação jurídica, que impõe ao Judiciário a necessidade de julgar essas ações com celeridade para não sucumbir a posicionamentos parciais, não legitimar explorações irregulares, nem servir de arena para interesses político-partidários. Nesse sentido destacamos também a situação dos Guarani no Mato Grosso do Sul, que não podem usufruir de um direito reconhecido e homologado em razão de frágil decisão liminar do STF (em mandado de segurança para discutir direito que depende de prova e não é líquido e certo) que perdura há anos/décadas sem decisão final. (Ver caso Ñande Ru Marangatu e Arroio Korá no STF) Cabe ainda inserir a discussão das demarcações de terras indígenas dentro do necessário debate sobre a situação fundiária do país, que passa pela concentração de terras nas mãos de poucos e influentes particulares – e suas relações com políticos do chamado agronegócio - e chega ao questionamento dos reais interesses que levam alguns políticos a demonizar instituições públicas que trabalham pelo interesse coletivo e nacional e na defesa de direitos humanos e constitucionais. Também há de se questionar sobre como a Confederação Nacional de Agricultura pode contribuir com fomentos a avanços tecnológicos de incremento à produção agropecuária do país ao invés de fomentar a “guerra” por mais terras para as grandes propriedades do agronegócio, como suscitado pela Senadora. De fato, o citado censo Agropecuário 2006 do IBGE alerta para o fato da concentração desigual de terras não ter sofrido alteração desde 1985 (início da democratização nacional) e revela que a estrutura agrária brasileira é uma das mais desiguais do mundo. Enquanto estabelecimentos rurais de menos de 10 hectares ocupam 2,7% da soma de propriedades rurais, as grandes fazendas com mais de 1 mil hectares concentram 43% da área total. Portanto, assim como é de interesse nacional e dos povos indígenas a discussão acerca da estrutura agrária nacional, também é de interesse dos povos indígenas ter segurança jurídica. Nesse sentido, ver julgado os embargos no caso Raposa Serra do Sol no STF, respeitados os direitos já reconhecidos pela Constituição Federal, bem como por instrumentos internacionais de direitos humanos ratificados pelo Estado nacional, é de interesse da nação. Ainda no que se refere ao caso Raposa Serra do Sol, cumpre esclarecer que a condicionante que fala do marco temporal e da restrição de ampliação de demarcações de terras indígenas excetua os casos em que os indígenas foram esbulhados de seus territórios e impedidos de lá estarem ocupando à época da promulgação da Constituição Federal. Assim, após o caso Raposa Serra do Sol, tivemos decisão do STJ (caso Porquinhos) e do próprio STF (caso Caramuru Paraguaçu) e inúmeras decisões de primeira e segunda instância da Justiça Federal que se referem à ressalva da condicionante para os casos de comprovado esbulho territorial. De fato, a situação de esbulho territorial de terras indígenas, territórios quilombolas e unidades de conservação levam a um prejuízo socioambiental sem sustentação legal. Ainda nessa linha, cumpre informar que hoje, inexiste julgado do STF que desconheça o direito territorial dos povos indígenas nos termos do Art. 231 da Constituição Federal. Pelo contrário o país conta com farta jurisprudência pelo reconhecimento desses direitos, inclusive como medida de reparação de violações históricas de direitos (caso Krenak, caso Jacaré de São Domingos, Raposa Serra do Sol, Caramuru Paraguaçu, Marãiwatsédé e outros). Também inexiste julgado brasileiro que desqualifique os trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas conduzidos pela Funai, chancelados pelo Ministro da Justiça e ratificados pela Presidência da República, de modo que para além dos entendimentos ideológicos, não há que se falar em abuso ou ilegalidade da atuação da União nesses processos administrativos. Por outro lado, são inúmeras as decisões judiciais que reafirmam a legalidade dos trabalhos da Funai e a constitucionalidade da legislação que rege os procedimentos administrativos de demarcação de terras indígenas (Ver Decreto 1775/96 e Portaria MJ 14/96), estes muitas vezes com confirmações em perícias judiciais. Também há casos em que a regularização de terras indígenas pela União é demandada pelo próprio Poder Judiciário, com vistas a um ordenamento territorial que respeite os direitos dos povos indígenas e como solução para conflitos agrários. (Ver Recomendações, Inquéritos Civis Públicos e Ações Civis Públicas proposta pelo Ministério Público Federal demandando à União a demarcação de terras indígenas) Por fim, considerando que a falta de informações pode levar ao preconceito (ou pré-conceito) e que a má informação leva à polarização descabida, podendo chegar a posicionamentos de xenofobia, apresentamos as presentes informações como indicativos para futuras pesquisas e consultas bibliográficas e jurisprudenciais que levem a reflexões propositivas. Certos de que o Instituto Brasiliense de Direito Público é responsável pela formação de opinião em prol de um país mais justo e democrático, além de primar pela qualidade das discussões promovidas em um ambiente acadêmico, independentemente da afinidade com a luta dos povos indígenas, sugerimos o aprofundamento acadêmico acerca da material, superando meros ataques às instituições públicas, aos povos indígenas e à própria sociedade nacional que acredita na construção de um país mais justo e solidário, que é a favor de um desenvolvimento econômico que não se desagregue do desenvolvimento social e ambiental para todos. *Erika Yamada*, Indigenista Especializada da Funai, Bacharel em direito pela Universidade de São Paulo, Mestre em Direitos Humanos Internacionais e Direito Humanitário pela Universidade de Lund – Suécia e Doutora em Direito e Política Indígena pela Universidade do Arizona – EUA *Manoel Batista do Prado Junior*, Indigenista Especializado da Funai, Bacharel e Licenciado em História pela Universidade Federal do Rio de Janeiro e Mestre em História Social pela Universidade Federal Fluminense.

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