Fonte: http://www.arpinsul.org.br/
Agora foi por livre e espontânea vontade, contrariando memorando do senhor Ministro da justiça que solicitava para a FUNAI proceder a transferência da coordenação regional de Chapecó para Curitiba PR. na presença de mais de 60 lideranças indígenas quatro procuradores federais representantes da FUNAI Brasília Aloysio Guapindaia Presidente substituto e Maria Auxiliadora de Sá Leão diretora de proteção territorial assinam termo de ajuste e conduta com Ministério Publico Federal comprometendo-se em não mexer na coordenação regional de Chapecó e em 60 dias abrir coordenação regional no estado do Paraná caso não seja comprido acordo haverá multa de R$ 5000.00 (Cinco mil reais ) por dia em revertida em prol das comunidades indígenas.
Segundo informações de lideranças presentes na reunião os representantes da FUNAI tentaram explicar o decreto, mas as lideranças presentes não quiseram ouvir e só discutiriam a reestruturação depois de resolvido a situação do estado do Paraná e em certo momento clima ficou tenso pressionados por lideranças os representantes da FUNAI tentaram abandonar o local, mas foram impedidos os procuradores presentes que intervieram propondo TAC. Que estabelece em sua sexta (6) clausula o presente termo de ajustamento e conduta é irretratável e irrevogável e obriga as partes e seus sucessores.
Termo de ajustamento de conduta - Funai
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado Do Paraná
Termo de ajustamento de conduta
Pelo presente Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) que celebram entre si, o Ministério Público Federal-MPF, por intermédio dos Procuradores da República, Dr. João Akira Omoto, Dr. Osvaldo Sowek Júnior, Dr. Robson Martins e Dr. Rui Mauricio Ribas Rucinski, que oficiam nas Procuradorias da República nos Municípios de Londrina, Ponta Grossa, Umuarama e Pato Branco, respectivamente – todos no Estado do Paraná, e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, por seu Presidente Substituto e Diretor de Promoção ao Desenvolvimento Sustentável, Sr. Aloysio Antonio Castelo Guapindaia, e por sua Diretora de Proteção Territorial, Sra. Maria Auxiliadora Cruz de Sá Leão, nos termos dos artigos 129, inciso III e V, e 231, da Constituição Federal; artigos 5º, inciso III, alínea ´´e`` e 6º, inciso VII, alínea `c´ da Lei Complementar n.° 75/93; artigos 5°, 6° da Lei n.° 7.347/85.
Considerando que o Decreto 7.056/2009 aprovou novo Estatuto e Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Nacional do Índio – FUNAI, reestruturando as unidades da FUNAI em todo o país;
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado Do Paraná
Considerando que o referido Decreto extinguia as Administrações Executivas Regionais e Postos Indígenas (art.5º), criando novas unidades denominadas Coordenações Regionais e Coordenações Técnicas Descentralizadas (art. 22 – Anexo I), distribuídas no território nacional na forma estabelecida no Anexo II do referido Decreto;
Considerando que o Estado do Paraná possuía 03 (três) Administrações Executivas Regionais, localizadas nos municípios de Curitiba, Guarapuava e Londrina, que foram extintas pelo Decreto 7.056/2009, sem que tenha sido criada uma única Coordenação Regional do Estado.
Considerando a importância que tais coordenações assumem na nova estrutura e implantação, conforme suas competências estabelecidas no artigo 22, do anexo I, do Decreto;
Considerando que a edição do Decreto gerou oposição dos grupos indígenas paranaenses, que promoveram várias manifestações em todo o estado e na capital federal, levando a uma paralisação parcial das atividades da FUNAI no Estado;
Considerando que tal situação tem impedido a adoção das medidas necessárias para o normal funcionamento e adequado aparelhamento das Coordenações Técnicas Descentralizadas, criadas em substituição aos antigos Postos Indígenas, com prejuízo para o atendimento ás populações indígena paranaenses;
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado Do Paraná
Da criação da Coordenação Regional
Clausula 1º - A Fundação Nacional do Índio – FUNAI compromete- se a adotar todas as medias necessárias – legais, normativas, administrativas e orçamentárias- para crias uma Coordenação Regional no Estado do Paraná, em local a ser definido pela sua Presidência, no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
Único – A definição da localização da Coordenação Regional deverá levar em consideração as consultas previamente formuladas aos grupos indígenas interessados e, se for o caso, poderá ser procedida nova consulta, sem caráter vinculativo da FUNAI, mediante decisão motivada;
Da instalação da Coordenação Regional
Cláusula 2º - A FUNAI deverá iniciar a instalação dessa nova Coordenação Regional no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo para isso adotar todas as medidas legais, normativas, administrativas e orçamentárias com vistas a dotá-la de condições de efetivo funcionamento;
Cláusula 3°- No prazo de 120 (cento e vinte) dias a Coordenação Regional do Paraná deverá contar com quadro de pessoal de no mínimo 7 (sete) servidores, tratando – se de nova unidade, ou quadro completo, no caso de conversão de alguma unidade extinta pela nova estrutura;
Cláusula 4º - A FUNAI deverá encaminhar 02 relatórios, até o dia 15 dos meses de novembro e dezembro, relatando de forma sintética as ações desenvolvidas com o objetivo de fiel cumprir as obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso, acompanhados da documentação comprobatória, quando for o caso.
Ministério Público Federal
Procuradoria da República no Estado Do Paraná
Cláusula 5º - O descumprimento de quaisquer das obrigações previstas no presente Termo de Ajustamento de Conduta sujeitará a parte infratora do pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor das comunidades indígenas afetadas, na forma de cestas básicas.
Único – Pelo descumprimento do presente Termo de Ajustamento de Conduta o MINISTERIO PUBLICO FEDERAL fica autorizado a promover a sua execução, nos termos do art. 5º, 6° da Lei 7.347/85.
Cláusula 6º - O presente Termo de Ajustamento de Conduta é irretratável e irrevogável, e obriga as partes a seus sucessores.
Cláusula 7º - Quaisquer litígios ou controvérsias surgidas em decorrência do que está pactuado no presente Termo do Ajustamento de Conduta deverá ser dirimido pelo Juízo Federal da Circunscrição Judiciária de Londrina.
Ponta Grossa, 06 de agosto de 2010
Assinam
Aloysio Antonio Castelo Guapindaia - Presidente substituto da Funai
Maria Auxiliadora Cruz de Sá Leão - Diretora de Proteção Territorial
João Akira Omoto - Procurador da República
Robson Martins - Procurador da República
Osvaldo S. Junior - Procurador da República
Rui Mauricio Ribas Rucinski - Procurador da República
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